Crimes Ambientais

SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Lei de crimes ambientais                                                                                           
            LEI N° 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 –
 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,    e da  outras providências. 

Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais 
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2 . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de
água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3 . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.